"Assim, ante a presença dos requisitos exigidos, defiro a medida liminar requerida, para nulificar o ato ora atacado e determinar o desarquivamento da denúncia subscrita pelo impetrante, protocolada junto à Câmara Municipal de Jaíba/MG, devendo o Sr. Presidente do Legistativo (sic) Municipal, no prazo de trinta dias, promover a convocação dos suplentes dos vereadores impedidos de deliberar acerca do recebimento ou não da denúncia, observando o disposto no art. 5º do Decreto-lei 201/67. Eliseu Silva Leite Fonseca - Juiz de Direito" Denunciamos aqui, em 04 de Maio último, o que consideramos o cúmulo da desfaçatez, da falta de ética e da imoralidade política, quando sete vereadores de Jaíba, denunciados por improbidade administrativa e peculato, pelo Ministério Público Estadual, simplesmente votaram pelo arquivamento do Processo contra os mesmos e o arquivaram. Na ocasião perguntamos, frustrados: "Áh, Jaíba! Devemos desistir de ti? Onde estão seus propugnado...