Juiz determina desarquivamento de Processo contra Vereadores de Jaíba, arquivado pelos mesmos de forma irregular

"Assim, ante a presença dos requisitos exigidos, defiro a medida liminar requerida, para nulificar o ato ora atacado e determinar o desarquivamento da denúncia subscrita pelo impetrante, protocolada junto à Câmara Municipal de Jaíba/MG, devendo o Sr. Presidente do Legistativo (sic) Municipal, no prazo de trinta dias, promover a convocação dos suplentes dos vereadores impedidos de deliberar acerca do recebimento ou não da denúncia, observando o disposto no art. 5º do Decreto-lei 201/67. Eliseu Silva Leite Fonseca - Juiz de Direito"


Denunciamos aqui, em 04 de Maio último, o que consideramos o cúmulo da desfaçatez, da falta de ética e da imoralidade política, quando sete vereadores de Jaíba, denunciados por improbidade administrativa e peculato, pelo Ministério Público Estadual, simplesmente votaram pelo arquivamento do Processo contra os mesmos e o arquivaram.

Na ocasião perguntamos, frustrados:
"Áh, Jaíba! Devemos desistir de ti?
Onde estão seus propugnadores da ética e da moral?
Onde estão seus porta-estandartes da honestidade?
Onde estão aqueles que dantes bradavam "corruptos, ladões!..."
Onde estão todos?"

Bem, a Justiça, enfim, se manifestou.
Hoje, 01 de Junho de 2015, o Juiz de Direito da Comarca de Manga/MG, doutor Eliseu Silva Leite Fonseca, concedeu Medida Liminar, favorável a Mandado de Segurança contra a decisão da Câmara de Vereadores de Jaíba, impetrado pelo prefeito de Jaíba, professor Enoch Vinícius Campos de Lima, determinando a desarquivamento do Processo e a convocação dos Suplentes dos vereadores acusados, para nova análise e votação.

Quem não deve não teme, diz o ditado popular e acreditamos que fazer as coisas da forma certa e correta é o melhor caminho para tirar a Jaíba desse atoleiro de imoralidade política em que se encontra.

Segue cópia do Despacho Judicial, na íntegra:

"Autos nº: 0017209-08.2015
Vistos etc.
Enoch Vinícius Campos de Lima, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Jaíba/MG, Valdemir Soares da Silva, e dos Vereadores Júnior Leonir Guimarães Freitas, Noelson Costa de Oliveira, Welton Luiz Silva, Fernando Lucas Fernandes, José Geraldo Soares Aguiar e Elias dos Santos Silva.
Alega o impetrante, em síntese, que denunciou os impetrados junto à Câmara Municipal de Jaíba/MG, em virtude de irregularidades praticadas pelos impetrados no ano de 2013, consistentes no recebimento de diversas diárias de viagens em troca de apoio politico. Aduz, ainda, que o presidente do legislativo municipal convocou todos os vereadores presentes, inclusive os impedidos, para deliberarem sobre o recebimento ou não da referida denúncia, que acabou sendo rejeitada por sete votos contra um e posteriormente arquivada. Requer a concessão de liminar para determinar o desarquivamento da representação e convocação dos suplentes dos vereadores impedidos para deliberação acerca do recebimento ou não da denúncia, sob pena de crime de desobediência e afastamento do cargo.
Decido.
Para concessão de medida liminar, deve o impetrante comprovar os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Analisando os autos, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada, vejamos.
Inicialmente cumpre salientar o Decreto Lei nº 201/67, em seu art. 7º, §1º, estende ao processo de cassação de vereadores o rito previsto em seu art. 5º, na falta de norma local regulamentadora do tema, que estabelece em seu inciso I:

"Art. 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante".

Embora o art. 5º, inciso I, acima descrito, não tipifique o caso em espécie, mas fazendo uma interpretação analógica da lei, a meu ver, a ele se aplica adequadamente, porquanto notório que o edil denunciado fica impedido de participar da sessão que vai deliberar justamente sobre denúncia formulada contra ele, sob pena de violação aos princípios constitucionais, especialmente aos enumerados no art. 37, caput, ca Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DENÚNCIA FORMULADA CONTRA VEREADOR - SUBMISSÃO A VOTAÇÃO PARA RECEBIMENTO - IMPEDIMENTO DOS EDIS DENUNCIADOS.Extrai-se, da inteligência advinda do texto legal, que o impedimento previsto no artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, consubstanciado na proibição da participação de Vereador na votação e composição da Comissão processante, quando este for o denunciante, a contrário senso aplica-se também, quando este é o denunciado, dada a existência de óbvio interesse em qualquer das situações.Recurso provido." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0637.03.017360-2/001, RELATOR DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES).

Da leitura da ata, f. 47/50, depreende-se que, na Sessão Ordinária nº 194 da Câmara Municipal de Jaíba/MG, foi realizada deliberação acerca do recebimento ou não da denúncia ofertada pelo impetrante, e, dos nove edis presentes, sete denunciados participaram da votação, do total de treze vereadores que compõem o Poder Legislativo Municipal.
Como se viu, estando os sete denunciados, ora impetrados, impedidos de votar, seus suplentes deveriam ter sido convocados para assumirem suas cadeiras. Entretanto, a deliberação se deu com a presença dos vereadores denunciados em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Assim, tal fato é suficiente para anular todo o ato, a priori.
Nessa linha é o entendimento do C. TJMG:

MANDADO DE SEGURANÇA - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA VEREADOR - QUÓRUM QUALIFICADO - INOBSERVÂNCIA - NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE - NULIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA, NO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Se o acusado é impedido de votar o recebimento da denúncia, é indispensável a convocação de seu suplente para assumir sua cadeira. Inteligência do art. 5º, I, do dec-Lei nº 201/67. 2. O inc. II do art. 5º do Decreto Lei nº 201/67 não se compatibiliza com o atual ordenamento, pois o quorum para recebimento de denúncia contra vereador é qualificado, vez que, otimizando o princípio da simetria, esta é a exigência da Constituição da República (art. 86) e do Estado de Minas Gerais (art. 91, §3º).  (TJMG -  Reexame Necessário-Cv  1.0331.07.005704-6/001, Relator(a): Des.(a) Nepomuceno Silva , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2008, publicação da súmula em 19/11/2008)

Mandado de Segurança. Denúncia contra vereador. Convocação de suplente para a sessão de votação de recebimento ou não da denúncia. Impedimento do edil titular, haja vista que figura como denunciado. Aplicação do art. 5º, I do Decreto-Lei 201/67. Sentença reformada, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.  (TJMG -  Ap Cível/Reex Necessário  1.0461.03.011038-5/002, Relator(a): Des.(a) Nilson Reis , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2006, publicação da súmula em 05/05/2006)
Assim, ante a presença dos requisitos exigidos, defiro a medida liminar requerida, para nulificar o ato ora atacado e determinar o desarquivamento da denúncia subscrita pelo impetrante, protocolada junto à Câmara Municipal de Jaíba/MG, devendo o Sr. Presidente do Legistativo (sic) Municipal, no prazo de trinta dias, promover a convocação dos suplentes dos vereadores impedidos de deliberar acerca do recebimento ou não da denúncia, observando o disposto no art. 5º do Decreto-lei 201/67.
Notifiquem-se as autoridades indicadas coatoras para prestarem as informações que reputarem convenientes, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016, de 2009, cientificando-lhes da presente decisão.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista ao Ministério Público.
Inclua-se no polo passivo da ação os impetrados constantes às f. 53/54, numerando corretamente as fls. 65 e seguintes dos presentes autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manga, 1º de junho de 2015.
Eliseu Silva Leite Fonseca
Juiz de Direito"

Que tudo se esclareça e que a verdade apareça.

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