JUSTIÇA ORDENA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE JIMMY MURÇA NO CARGO DE PREFEITO DE JAÍBA

CÂMARA DE VEREADORES DE JAÍBA SOFRE SEGUNDA DERROTA NA JUSTIÇA.

Em despacho na manhã dessa sexta-feira, 28/08, Juiz de Manga/MG, concede Tutela Antecipatória a Jimmy Diogo Silva Murça, no Processo de Nº 0037895-55.2014, que este move contra a Câmara de Vereadores de Jaíba/MG, por esta ter cassado seu mandato de prefeito do município, em Novembro de 2013. A Câmara foi notificada oficialmente às 11h25mm dessa mesma manhã, na pessoa de seu presidente, vereador Farrique Xavier da Silva.

Dr. Alvimar Filho (Procurador de Jimmy Murça), Elizângela Cruz (Secretária de Assistência Social), Osmani (Chefe de Gabinete de Jimmy Murça) e Geraldino (Secretário de Transportes), na Prefeitura de Jaíba 
Em seu despacho, o Juiz de Direito da Comarca de Manga, doutor Eliseu Silva Leite Fonseca, determina: "Face ao exposto e por tudo mais dos autos que consta, CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA pleiteada, para fins de suspender os efeitos dos atos praticados nos autos do Processo Político-Administrativo de n. 001/2013, instaurado pela Câmara Municipal do Município de Jaíba/MG, bem como para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 026/2013, de lavra da aludida Câmara Municipal, devendo o Autor Jimmy Diogo Silva Murça ser imediatamente reintegrado no cargo de Prefeito Municipal."

No final da manhã aludida, o procurador do prefeito Jimmy Murça, doutor Alvimar Filho, compareceu à prefeitura de Jaíba, munido de cópias do despacho judicial, comunicando, a cada servidor encontrado, a decisão da Justiça e solicitando que cada um a respeitasse e procedesse da melhor forma para que houvesse uma transição tranquila e ordeira, conforme solicitação de seu cliente.

O prefeito Enoch Campos não fora notificado até o final da edição desta matéria e, por estar em viagem fora do município, não pode se manifestar.

Seus secretários foram instruídos, a pedido de Jimmy Murça, a permanecerem nos cargos e manterem a máquina administrativa funcionando, em benefício da população, até decisão em contrário de sua parte.

Seguem, Mandado Judicial e íntegra do Despacho do Juiz, Dr. Eliseu Silva Leite Fonseca:

"Autos nº: 0393 14 003789-5
Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de antecipação de tutela na ação ordinária promovida por Jimmy Diogo Silva Murça em desfavor da Câmara Municipal de Jaíba/MG, em que pretende a suspensão e anulação do Decreto Legislativo nº 026/2013 que cassou seu cargo eletivo de Prefeito Municipal daquela cidade.
Aduz o autor, em breve síntese, que o processo de cassação, amparado na denúncia realizada pelo cidadão Eduardo Felipe Xavier da Silva perante a Câmara Municipal de Jaíba/MG – parte Requerida - (Procedimento autuado sob o nº 001/2013, que redundou no Decreto Legislativo nº 026/2013), está eivado de ilegalidades e abusos.
Às fls. 124/131 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O autor, às fls. 132/142, ofereceu embargos de declaração à decisão liminar, alegando omissão na avaliação das petições e das provas juntadas, inclusive daquelas produzidas nos autos da ação cautelar nº 0393.13.004147-7, tendo os embargos sido rejeitados por decisão de f. 145.
Em seguida, tempestivamente, o autor comprovou a interposição do agravo de instrumento, bem como aproveitou a oportunidade para juntar novos documentos aos autos (fls. 150/201).
A Câmara Municipal de Jaíba ofereceu contestação (fls. 202/237). Sustentou em breve síntese, legalidade dos atos de instalação e condução da comissão processante; ausência de suspeição / impedimento dos vereadores integrantes da comissão e motivação legítima dos atos que redundaram na cassação do mandato do Autor. Juntou os documentos de f.239/245.
Com a réplica (fls. 246/292) foram juntados os documentos de fls. 293/345.
À f. 366 foi mantida a decisão agravada, bem como determinada a especificação de provas.
A parte requerida – Câmara Municipal – especificou provas, arrolou testemunhas (fls. 367/368) e juntou documentos (fls. 369/5694), inclusive parte do procedimento legislativo da Comissão processante.
Quanto à parte autora, especificou provas e arrolou testemunhas às fls. 5695/5696.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas, reiterando o autor, ao final, pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 26/2013 (f.5731/5744).
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Trata-se de reiteração do pedido de antecipação de tutela na Ação Ordinária declaratória de nulidade de processo administrativo de cassação política, em face da Câmara Municipal de Jaíba/MG, onde o autor alega, em síntese, vícios no processo que culminou com a sua cassação do cargo de Prefeito Municipal.
Nos termos do art. 273, I, do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem.
De início, urge ressaltar a grave crise política instalada no município de Jaíba nos últimos anos, com acirrados embates entre o legislativo e o chefe do executivo municipal, mediante denúncias recíprocas de crimes e infrações político-administrativas, redundando no afastamento de prefeitos e vereadores empossados. Oportuno destacar a recente decisão de cassação pela Câmara Municipal, do atual prefeito em exercício, Enoch Vinícius Campos de Lima, em 20/07/2015, através do Decreto Legislativo nº 002/2015.
O aludido alcaide foi recentemente reintegrado no cargo, em 13/08/2015, por decisão monocrática no AI nº 1.0393.15.002139-1/001, aviado perante a 4ª Câmara Cível do TJMG. Mencione-se, ainda, a recente decisão liminar nos autos da ação cautelar criminal nº 0022282-58.2015, datada de 17/07/2015, onde foram afastados temporariamente dos cargos os vereadores Elias Santos Silva e Valdemir Soares da Silva, este último então presidente do Legislativo Municipal.
Oportuno, ainda, inicialmente consignar que embora não encerrada a instrução processual, a prova coligida é suficiente à reanálise do pedido de tutela antecipatória, notadamente em face da prova testemunhal por ora produzida sob o crivo do contraditório.
Oportuno também relembrar que este julgador se encontra respondendo desde o início do corrente ano pelas duas varas desta comarca de Manga e também por Montalvânia, o que dificulta a realização de audiência em continuação em data próxima em face de tantas medidas e audiências de urgência.
Ultrapassado isto, como se sabe, o Prefeito é o chefe do Executivo municipal.
Por sua vez, a Câmara de Vereadores, ante o cometimento de eventuais infrações político-administrativas pelo aludido gestor público, poderá julgá-lo, sujeitando-o a pena de cassação do mandato.
As infrações político-administrativas estão elencadas no art. 4º, do Decreto-lei nº 201/1967, sendo apuradas pelo órgão legislativo municipal, e seguindo o rito ali previsto, exceto quando o Estado-membro estabelecer outro procedimento.
O referido Decreto-lei pretendeu proteger a integridade e a regularidade dos institutos municipais, determinando ao Prefeito a correta condução de suas funções e o respeito aos estatutos e regulamentos locais.
O procedimento de apuração das infrações em pauta inicia-se com a denúncia, feita por qualquer eleitor, vereador ou pelo Presidente da Câmara.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito.
Ainda em relação ao tema, sabe-se que, em sua função fiscalizadora, o Poder Legislativo cria comissões parlamentares de inquérito para apuração de denúncias de ilegalidades cometidas pela Administração Pública. É o que ensina José Afonso da Silva no Curso de direito constitucional positivo, 20. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 513:

(D) Comissões parlamentares de inquérito, são organismos que desempenharam e desempenham papel de grande relevância na fiscalização e controle da Administração, mas que tiveram sua organização e suas tarefas consideravelmente tolhidas no regime da Constituição revogada. Era esta uma de suas marcas autoritárias. Foram bastante prestigiadas pela Constituição vigente, a ponto de receber poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. Não há limitação à sua criação.(...). Um dos problemas mais sérios das comissões parlamentares de inquérito consistiu sempre na ineficácia jurídica de suas conclusões, normalmente dependentes de apreciação do Plenário da respectiva Casa ou do Congresso Nacional, que, não raro, as enterrava nos escaninhos das injunções políticas. A Constituição traz o remédio para esse mal, ao dizer: sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores - significando que as conclusões de comissões parlamentares de inquérito são decisivas, cuja executoriedade independe de apreciação ou aprovação de outro órgão. Nada impede que a comissão, por si, submeta suas conclusões ao Plenário, solicitando-lhe aprovação e providências de sua alçada.

Conforme disciplina do Decreto-lei nº 201, de 1967 (art. 5º, inciso II, combinado com o art. 7º, parágrafo 1º), recebida a denúncia pelo Plenário da Câmara, constitui-se a comissão processante. A propósito, eis a lição de José Nilo de Castro em A defesa dos prefeitos e vereadores em face do Decreto-lei n. 201/67, 3. ed., Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1999, p. 205:

156. A Comissão processante será constituída por três Vereadores, sorteados na proporção de sua representação partidária, todos titulares e desimpedidos. O mecanismo do sorteio na proporção da representação partidária, quanto possível, obedece ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, Constituição Federal). Assim, o suplente não poderá integrar a Comissão, tanto para apurar a responsabilidade político-administrativa de Prefeito, quanto e, a fortiori, de Vereadores. E o Presidente da Câmara? Decidiu o STJ que o Decreto-Lei n. 201/67 não veda a possibilidade de o Presidente da Câmara acumular as funções de Presidente da Comissão Processante.

E prossegue na p. 220:

Considerar-se-á afastado do cargo, definitivamente, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara - evidentemente desimpedidos -, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Concluindo o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado, lavrando-se ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito (ou do Vereador). Se o resultado for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. O resultado do julgamento, condenatório ou absolutório, deve ser, incontinenti, comunicado à Justiça Eleitoral.

No mesmo sentido, eis a lição de Tito Costa em Responsabilidade de prefeitos e vereadores, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 269:

Diz a lei que, de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Casa sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator, nos termos do inc. II do art. 5º do Dec.lei 201/67.

Verifica-se que a comissão parlamentar de inquérito tem a função de investigar fatos e atos, com o fim de apurar possíveis irregularidades, ilegalidades e crimes cometidos por agente político, enquanto a comissão processante visa julgar os ilícitos apurados.
No caso vertente, encerrada a primeira parte da instrução probatória com oitiva de testemunhas, em nova análise do pedido de tutela antecipada, cumpre verificar, ainda que em sede perfunctória, se houve nulidade no processo político administrativo na cassação do mandato do autor, formalizada no Decreto Legislativo nº 026/2013, da Câmara Municipal de Jaíba (f.734/735), datado de 22.11.2013, em inobservância das normas previstas no Decreto-lei nº 201, de 1967.
O exame da prova revela o que passa a ser anotado.
As partes carrearam aos autos vasta documentação autuada em seus vinte e nove volumes. Destaco a cópia da denúncia apresentada (f. 2494/2497); ata da Terceira Reunião Extraordinária da Primeira Sessão Legislativa da Sexta Legislatura (f. 729/733); ata da Centéssima Quinquagéssima Nona Reunião Ordinária da Primeira Sessão Legislativa da Sexta Legislatura que recebeu a denúncia e procedeu à escolha dos membros da comissão processante (f. 516/519); a renúncia do vereador Osmano Fernandes à sua escolha de membro da comissão processante, bem como suas razões declinadas (f. 858/865); a renúncia do vereador Adilson de Freitas David à sua escolha de membro da comissão processante (f. 652/655); o relatório final da comissão processante (f. 656/705); ata da Comissão Processante que deliberou pela procedência da denúncia e envio do relatório final para votação; cópia do Decreto Legislativo nº 026/2013 da Câmara Municipal de Jaíba que cassou o Prefeito (f.734/735) e, por fim, os depoimentos testemunhais acostados (f.5734/5744).
Ultrapassado isto, tem-se que o procedimento de cassação do autor do cargo de prefeito municipal de Jaíba está contaminado por vícios que ensejam a anulação de todo o procedimento. Vejamos.
AUSÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Consta da ata da Centéssima Quinquagéssima Nona Reunião Ordinária da Primeira Sessão Legislativa da Sexta Legislatura, que recebeu a denúncia contra o autor, procedendo em seguida à escolha dos membros da comissão processante:

Em seguida o senhor Presidente declarou encerrada a segunda parte da reunião e deu aberta a terceira parte solicitando ao senhor secretário que fizesse a leitura da denúncia apresentada no dia 16 de Agosto de 2013 pelo cidadão Eduardo Felipe Xavier da Silva, na forma do disposto no artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei Federal nº 201/67, em razão das possíveis infrações politico-administrativa praticadas pelo atual prefeito Municipal senhor Jimmy Diogo Silva Murça as quais seriam as seguintes: Fraudes em licitações, predeterminação dos vencedores da licitação das linhas de ônibus para transporte escolar – recursos do Fundeb; Nepotismo praticado pelo secretário de administração sob a tutela do Prefeito; Manutenção da merenda escolar com aquisição de gêneros alimentícios sem devido processo licitatório. Ato contínuo o recebimento da denúncia foi colocado em primeira e única votação sendo a mesma aprovada por unanimidade” (f.518/519 - Grifei).

Ora, como se vê, tem-se da aludida ata que o recebimento da denúncia foi aprovado por unanimidade. Contudo, também consta o protesto dos vereadores Adonias Felix Sobrinho, Carmelindo José de Oliveira e Osmano Fernandes Pereira, inconformados com as irregularidades descritas na votação e no procedimento, onde demonstraram todo inconformismo com o processo de votação, notadamente porque, segundo afirmaram, nem mesmo tiveram acesso aos documentos que originaram a denúncia.
Neste cenário, esse ponto na argumentação do autor se sobressai, quando ressaltou a realização de votação simbólica no procedimento de recebimento da denúncia.
Ocorre que, conforme entendimentos já expendidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem-se que a interpretação do Decreto-Lei n. 201/67, à luz dos princípios e regras processuais constitucionais, leva à conclusão, assim como acontece com o procedimento de votação das infrações cometidas pelo acusado / autor, que os votos para o recebimento de denúncia devem ser apurados nominalmente. Senão, vejamos:

"MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA - PREFEITO MUNICIPAL - CASSAÇÃO DE MANDATO - INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - COMISSÃO PROCESSANTE - AUSÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ARGUIR EVENTUAL IMPEDIMENTO DE VEREADOR - SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.11.030130-6/000, Relator(a): Des.(a) Brandão Teixeira , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2012, publicação da súmula em 23/08/2012).

O entendimento, correto a meu sentir, também está em consonância com o princípio constitucional da publicidade, assim descrito pelo renomado autor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

"O Principio da Publicidade consagra o dever do administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um estado democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida." (de Melo, Celso Antônio Bandeira, Direito Administrativo, 10ª ed., pg. 71, revista, ampliada, atualizada, Malheiros Editores).

Registro que a tendência das casas legislativas de nosso País, inspirando-se e sob as luzes do princípio da moralidade e da publicidade, está no sentido de se restringir, cada vez mais, quer a votação secreta quer a votação simbólica, esta última por induzir o entendimento e as manifestações dos representantes do povo, em detrimento da reflexão e da decisão amadurecida, exatamente o que não se extrai da ata do dia 22/08/2013 (f. 516/519).
Essa posição se coaduna com o procedimento estabelecido no Regimento Interno da Assembléia Legislativa estadual (Resolução n. 5.176/1997), quando dispõe, em seu art. 260, inciso I, que a votação será nominal, nos casos em que se exigir quorum de 2/3 (dois terços) para aprovação da proposição, cabendo destacar a aplicabilidade das regras estaduais, diante da omissão legislativa municipal, neste ponto.
Nesse contexto, convenço-me que a irregularidade acima verificada assenta-se sobre essa premissa, mormente quando não se trata de formalismo exacerbado, mas de substancial violação aos princípios da moralidade, da publicidade e ao direito de informação, indispensáveis ao exercício da defesa, e que oficializa o início do processo político-administrativo de cassação do mandato do Prefeito.

NULIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

Consoante ressaltado, o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, obedece a rito próprio previsto no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, sendo que demonstrada qualquer violação que comprometa o formalismo do procedimento e o exercício de sua ampla defesa no curso do procedimento tal fato é passível de correção pelo Judiciário.
Ao tratar das comissões a serem implementadas pelo Poder Legislativo, a Constituição da República, em seu artigo 58, § 1º, dispõe que:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

Tendo em vista que referido texto constitucional traça diretrizes estruturais do Poder Legislativo, tal fato consiste em norma de repetição obrigatória a ser observada pelo legislador derivado, a exemplo do disposto no artigo 60, § 1º, da Constituição Estadual e, por simetria, da Lei Orgânica de cada Município.
Não há uma norma rígida impondo obediência ao princípio da proporcionalidade dos partidos ou dos blocos parlamentares na constituição das Mesas e de cada Comissão Legislativa.
Entretanto, a prerrogativa institucional de investigar deferida ao Parlamento, especialmente aos grupos minoritários, não pode ser comprometida (suprimida) pelo bloco majoritário existente na respectiva Casa, e que, não raras vezes, de forma intencional, recusa em indicar membros para determinada Comissão, ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária, e acaba por frustrar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.
A proporcionalidade na composição da comissão, embora não se trate de exigência absoluta, mas de representação proporcional de forma a viabilizar um maior número de partidos ou blocos partidários, somente pode deixar de ser observada quando não for possível.
No presente caso, depreende-se da ata da reunião ordinária do dia 22/08/2013 (f. 516/519), que a Comissão Processante ficou composta da seguinte forma:

- Welton Luiz da Silva (PMDB)
- Osmano Fernandes Pereira (PDT)
- Noelson Costa de Oliveira (PSL)

Em outubro de 2013, o vereador Osmano Fernandes Pereira, por considerar imparcial a forma de condução do procedimento, denunciou ao Ministério Público (f. 858/864) o manifesto propósito da comissão e de alguns vereadores na cassação do mandato do autor, sem assegurar-lhe amplo direito de defesa, acabando por comunicar sua renúncia e afastamento da Comissão (f.865). Foi expedido o Decreto Legislativo nº 025/2013, de 21/10/2013, nomeando em substituição de Osmano o vereador Adilson de Freitas David (f. 874).
Entretanto, da mesma forma que seu antecessor, Adilson denunciou os abusos e inobservância ao regime interno por parte da presidência da Comissão Processante, revelando, assim, o nítido propósito da comissão de cassar o autor ao arrepio da legislação de regência, acabando por também comunicar, em 19/11/2013, sua renúncia e desligamento da Comissão Processante (f. 652/655).
Assim, mesmo ciente da alteração da composição da Comissão Processante operada com a renúncia de um de seus membros, foi apresentado o relatório final por apenas dois de seus integrantes (f. 656/705), com remessa à Casa Legislativa para julgamento (f. 706/707).
Ora, com a consequente alteração na composição da respectiva Comissão Processante, evidente que a proporcionalidade exigida pela norma de regência não foi respeitada, haja vista que houve renúncia de um de seus membros, sem a imprescindível substituição, não subsistindo o singelo argumento de seus integrantes, de ausência de prejuízo por ter a fase de instrução do procedimento se encerrado, notadamente porque ainda pendente de julgamento pelo plenário da Câmara Municipal.
Nesse sentido julgado do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicável ao caso:

MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO. VEREADOR. DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA. PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E QUORUM PARA CASSAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS: INDEVIDA IMPOSIÇÃO À AUTORIDADE COATORA E ISENÇÃO DO ENTE FEDERADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - (...). II - A proporcionalidade partidária prevista no art. 58, § 1º, da CR/88 deve ser observada na Comissão Processante para cassação de mandato de vereador, refletindo de forma razoável a composição partidária da Câmara, em observância à representação popular. Deste modo, quando dos nove vereadores integrantes da Câmara, dois são filiados a um determinado partido e este não tem representante na Comissão, indiscutível a nulidade do procedimento. III - (...). IV - (...). (TJMG - RN/AC nº 1.0459.10.003895-7/002, Relator(a): Des.(a) PEIXOTO HENRIQUES, DJe: 30/11/2012 - destaquei).

Outrossim, constata-se a existência de outra irregularidade passível de tornar nulo o processo político-administrativo em questão.

MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO

É de geral ciência que o Poder Judiciário não pode substituir os outros Poderes na prática do ato administrativo ou de ato político. A missão constitucional deste é a de exercer o controle judicial dos referidos atos. Assim, deve distanciar-se do critério político, isto é, ele fica circunscrito apenas em verificar se o agente público atuou dentro dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade, finalidade, bem como aos seus atributos.
Eis a lição de Alexandre de Morais, em Constituição do Brasil interpretada, São Paulo: Atlas, 2002, p. 809:

Importante destacar a atuação do Poder Judiciário em relação ao controle dos atos administrativos vinculados e discricionários.

Em relação aos atos administrativos vinculados, em face de a lei determinar todos os seus elementos, o controle jurisdicional é pleno, pois inexiste vontade subjetiva da Administração em sua edição.

Em relação, porém, aos atos administrativos discricionários, torna-se importante a definição dos contornos e amplitude do controle jurisdicional, uma vez que é a própria lei que, explícita ou implicitamente, concede maior liberdade à Administração, permitindo-lhe a escolha da conveniência e oportunidade para a edição do ato.

Assim, em regra, será defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade e moralidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente ao ordenamento jurídico. Essa solução tem como fundamento básico o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), de maneira que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado.

O processo e o julgamento das infrações político-administrativas é de competência da Câmara de Vereadores e ao Poder Judiciário só é permitido examinar a regularidade formal e a existência de motivação. É o que ensina Hely Lopes Meirelles em Direito municipal brasileiro, 12. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 758:

O processo e o julgamento das infrações político-administrativas competem exclusivamente à Câmara de Vereadores, na forma prevista na lei municipal pertinente, e os trâmites da acusação e da defesa devem atender não só aos preceitos das normas pertinentes, como às disposições regimentais da corporação, para validade da deliberação do plenário. Trata-se de um processo político-administrativo (e não legislativo), de natureza parajudicial e de caráter punitivo, por isso mesmo sujeito aos rigores formais e à garantia de ampla defesa. É processo autônomo e independente da ação penal do crime de responsabilidade, mas vinculado (e não discricionário) às normas municipais correspondentes e ao regimento da Câmara quanto à tramitação e aos motivos ensejadores da cassação do mandato do acusado, pelo quê se torna passível de controle judicial sob esses dois aspectos, ou seja, quanto à regularidade do procedimento e à existência de motivos. O que o Judiciário não pode é valorar os motivos, para considerar justa ou injusta a deliberação do plenário; mas poderá e deverá, sempre que solicitado, examinar a regularidade formal do processo e verificar a real existência dos motivos e a exatidão do enquadramento no tipo descrito pela lei definidora da infração.

Assim, não cabe ao Poder Judiciário julgar se a decisão política foi ou não justa. Apenas há que aferir se houve respeito aos princípios constitucionais cogentes.
Nesse ponto, a prova revela fundada dúvida sobre a motivação do ato de cassação, havendo nos autos fortes indícios de que a cassação do mandato do autor foi previamente planejada e preparada pelo grupo de oposição ao então prefeito, independentemente dos motivos, o que por si só, enseja nulidade do ato, por violar o dever de imparcialidade e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, ampla defesa e devido processo legal.
Neste sentido revela mais a prova testemunhal que poucos dias antes da realização da sessão da Câmara Municipal, o grupo de oposição se reuniu na propriedade de familiares de integrante da Comissão Processante, vereador Noelson, com o deliberado propósito de cassar o mandato do autor. Segundo declarou um dos vereadores que votou pela cassação, o mesmo sequer tinha conhecimento do procedimento, mas tão somente foi informado que deveria votar pela cassação do mandato do prefeito, o que efetivamente ocorreu:

que confirma integralmente seus depoimentos prestados perante a Promotoria de Justiça às ff. 196/201, lidas neste ato; que o depoente é vereador em Jaíba, mas foi afastado recentemente por decisão judicial; que o depoente votou pela cassação do mandato do autor; que não recebeu nenhuma vantagem ou promessa de vantagem para votar pela cassação do mandato do autor; que à época dos fatos o presidente Junior Leonir pediu que votasse pela cassação do autor; que o depoente votou sem ter conhecimento dos fatos, pois sequer viu os documentos, não sabe os motivos da cassação; que estava matando gado na roça e recebeu um telefonema do vereador José Geraldo solicitando que fosse para a roça de Noelson; que na referida localidade estavam nove vereadores; se tratava de uma reunião com objetivo de cassar o mandato do autor; que não sabe os motivos, sabe apenas que se tratava uma reunião para cassar o prefeito; que permaneceram por três dias na mencionada propriedade, após foram direto para a votação na Câmara Municipal; que Junior Leonir era quem coordenava a aludida reunião, um dia antes da votação, o então vice-prefeito Enoch também foi até o local onde estavam reunidos, o depoente não participou da conversa entre eles; que Junior Leonir havia prometido pagamento de diárias mensais de R$ 1.000,00 aos vereadores, independentemente de viagens; que o depoente recebeu R$ 13.000,00, mas viajou somente cinco vezes para Belo Horizonte; que não sabe se houve combinação ou promessas de vantagens na mencionada reunião para cassação do mandato do autor; que reconhece como sendo sua a conversa com o autor, degravada às ff. 120/121; que desconhece a promessa de vantagens às testemunhas inquiridas na Comissão Processante, apenas viu as referidas testemunhas na Câmara Municipal. Às perguntas do procurador do autor respondeu: quanto ao recebimento de diárias esclarece que devolveu mediante depósito em conta apresentada pelo MP, a quantia de R$ 4.700,00; que a promessa de diárias tinha por escopo a manutenção do presidente na Câmara Municipal; que não sabe dizer se outros vereadores votaram sem ter conhecimento dos motivos e das provas; que nunca recebeu qualquer vantagem ou promessa de vantagem feita pelo autor; que praticamente em todas as reuniões dos vereadores somente se falava da cassação do mandato do autor; que todos os vereadores que estavam na reunião na casa de Noelson votaram pela cassação; que não foi procurado pelo denunciante pedindo que não comparecesse a presente audiência. Às perguntas do procurador do requerido respondeu: que nega ter recebido cópia do processo que deu origem à cassação, apenas assinou o documento como se tivesse recebido os documentos; reitera que o objetivo da reunião na casa de Noelson tinha o fim exclusivo de cassar o prefeito; que ocorriam reuniões entre Correinha, Reginaldo, Zé Geraldo, Noelson e Junior Leonir na mencionada propriedade; que os familiares dos vereadores estavam presentes; que as conversas ocorriam em mesas afastadas, às vezes o depoente escutava parte de tais conversas; que por várias vezes se assentou às mesas com eles, na casa de Noelson e também de Correinha; se lembra que o teor da conversa era só sobre a cassação do prefeito; que o vereador "Têla" da base do autor procurou o depoente pedindo que não cassasse o profeito; que o depoente denunciou o fato ao MP; que procurou o MP somente um ano depois, pois foi quando percebeu que a Câmara estava com "maracutaia"; que não foi orientado por ninguém para procurar a Promotoria; que utilizou o recurso próprio para restituir o valor das diárias; que é cliente do Posto de Gasolina do autor, não tem relação de amizade com ele; que nunca procurou o Dr. Alvimar. (Elias dos Santos Silva – f.5736).

No mesmo sentido o depoimento da testemunha Danilo, firme em declarar em juízo que o grupo de oposição ao prefeito era maioria e se arquitetou para cassar o mandato do autor, buscando provocar a realização de uma nova eleição:

que não tem qualquer interesse no julgamento do feito, esclarece que está presente a esta audiência apenas para dizer a verdade; que não tem qualquer interesse em cargo público; que o depoente participou da política em apoio à candidatura de Reginaldo à Prefeitura de Jaíba; que o autor venceu o processo eleitoral; que o grupo de oposição ao prefeito era maioria; que foi montado um grupo para "cassar" Jimmy; que o objetivo era provocar uma nova eleição, viabilizando a eleição de Reginaldo para prefeito; que um dia antes da cassação ocorreu uma reunião na casa do vereador Noelson, onde estavam 09 vereadores, com objetivo de "cassar" o mandato do autor; que todos tiveram que manter os celulares desligados, algumas esposas estavam presentes; que permaneceram por dois dias na referida propriedade, o depoente esteve no local, retornando no mesmo dia à noite; que o objetivo era "cassar" Jimmy, no entender do depoente se tratava de mera "questão política"; que eles não queriam saber "se Jimmy estava trabalhando bem ou mal", o propósito era "cassar o autor". Às perguntas do procurador do autor respondeu: quando chegou ao local foi recomendado que o depoente também mantivesse o celular desligado; que é muito amigo de Reginaldo e como na ocasião o apoiou, foi convidado por ele para ir até o mencionado local da reunião. Às perguntas do procurador do requerido respondeu: que chegou no local da mencionada reunião por volta de 12h00min e saiu à noite por volta das 22h30min, acredita que era uma terça ou quarta-feira; que a reunião ocorreu no segundo dia após o depoente deixar o local onde eles estavam; que o vereador Elias estava na reunião quando o depoente lá chegou; que na aludida propriedade havia uma mesa grande onde ocorreu um almoço e à noite um jantar, além de churrasco e cervejas; que as conversas sobre a questão ocorreram em momento anterior, “lá foi só uma concentração para os vereadores presentes para ter a certeza que nenhum vereador ficasse na cidade e mudasse de posição”; que presenciou “conversas de cassação por muitas e muitas vezes” na referida reunião; que alguns vereadores permaneciam juntos, outros jogando baralho, conversando, para que o tempo passasse; que o vereador Elias tinha matado um gado e tomou conhecimento somente quando chegou na propriedade de Noelson, onde ocorria a reunião; que todos os vereadores lá estavam para “cassar” o prefeito, somente Elias foi pego de surpresa; que o depoente chegou a ir até a Câmara com propósito de assistir as reuniões da comissão, mas como havia muita gente preferiu ir embora e acompanhar pelo rádio; que possui condenação por posse ilegal de arma de fogo; que no entender do depoente, todos já sabiam o que estava decidido quanto às reuniões da comissão na câmara municipal; que não sabe o conteúdo do processo de cassação; que não foi orientado para prestar depoimento nesta assentada, relatou apenas o que sabe (Danilo Dantas de Jesus – f.5740).

Assim, nesse ponto a prova testemunhal revelou que o julgamento ora atacado, que acabou por cassar o mandato de prefeito do autor, também está maculado, deixou de ser idôneo e imparcial diante do interesse manifestado pelos vereadores que se reuniram na casa de Noelson, antes da sessão de julgamento, firmes no propósito de cassação, deixando, assim de ser um julgamento idôneo e imparcial.
Com efeito, também sob o aspecto da moralidade, tem-se que o procedimento que redundou na cassação do mandato do autor foi praticado contrariamente ao ordenamento jurídico, em flagrante ofensa ao princípio da moralidade, o que torna nulo o processo político-administrativo em questão.
Por fim, ainda no tocante ao quadro delineado no Município de Jaíba, envolvendo infrações político-administrativas, conforme pontuou o relator do Agravo de Instrumento nº 1.0393.15.002139-1/001, em recentíssima decisão datada de 13/08/2015, em que a Câmara Municipal de Jaíba/MG também cassou o atual Prefeito Enoch, em ação de mesma natureza, tais atitudes impedem o julgamento idôneo e imparcial que se espera dos Poderes do Estado, “in verbis”:

Portanto, a Comissão Processante deverá ser integrada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos. Ora, a presença de vereador impedido ou mesmo suspeito em Comissão Processante para análise de atos de infração político-administrativa praticada por Prefeito, por si só, enseja sua nulidade, por violar o dever imparcialidade e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, ampla defesa e devido processo legal.
Na espécie, a Comissão Processante foi composta por dois vereadores que participaram de praticamente todos os atos essenciais, inclusive de recebimento da denúncia contra o agravante (documentos de fls. 54/57 e fls. 475/479), não obstante evidenciado o impedimento de ambos, em razão de denúncia (representação) anterior (fls. 89/118) e ações judiciais promovidas pelo agravante contra os mesmos, sendo forçoso concluir, portanto, que os vereadores Elias dos Santos Silva e Fernando Luccas Fernandes tinham interesse na cassação do agravante, o que impediu o julgamento idôneo e imparcial.

Face ao exposto e por tudo mais dos autos que consta, CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA pleiteada, para fins de suspender os efeitos dos atos praticados nos autos do Processo Político-Administrativo de n. 001/2013, instaurado pela Câmara Municipal do Município de Jaíba/MG, bem como para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 026/2013, de lavra da aludida Câmara Municipal, devendo o Autor Jimmy Diogo Silva Murça ser imediatamente reintegrado no cargo de Prefeito Municipal.
Comunique-se com cópia e urgência os relatores do Conflito de Competência da 1ª Câmara de Unificação de Jurisprudência Cível, autos nº 1.0393.14.003789-5/002; do Agravo de Instrumento nº 1.0393.14.003789-5/001, com trâmite na 8ª Câmara Cível, e, do Agravo de Instrumento nº 1.0393.15.002139-1/001, com trâmite perante a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Intimem-se o Presidente da Câmara Municipal, bem como o atual Prefeito em exercício.
  1. Cumpra-se.
Manga/MG, 28 de agosto de 2015.

Eliseu Silva Leite Fonseca
Juiz de Direito"

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DIREÇÃO E ALUNOS DE ESCOLA ESTADUAL EM JAÍBA REIVINDICAM MELHORIAS AO PREFEITO DA CIDADE